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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 279-12.2023.5.09.0872

Forma de cálculo das comissões: validade dos registros do tempo de espera

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Forma de cálculo das comissões
  • Validade dos registros do tempo de espera
  • Omissão não configurada
  • Motorista carreteiro
  • Horas extras
  • Remuneração por frete

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMA DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. VALIDADE DOS REGISTROS DO TEMPO DE ESPERA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que houve emissão de teses explícitas pela Corte a quo a respeito da forma de cálculo das comissões, da incidência da Súmula nº 340 do TST e da validade dos registros do tempo de espera. Agravo desprovido , pois uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. MOTORISTA CARRETEIRO. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO POR FRETE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRECHO INDICADO QUE NÃO ABORDA O ASPECTO FÁTICO RELEVANTE AO DESLINDE DA DEMANDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o processamento do apelo da parte encontra óbice no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que no recurso de revista não foi realizada a adequada indicação dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAS. HORAS DE ESPERA. ABATIMENTO DE PARCELAS PAGAS SOB O MESMO TÍTULO. VALIDADE. ACRÉSCIMOS NA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE Nº 252 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A respeito do tema "validade do abatimento de parcelas pagas sob o mesmo título", não merece reforma a decisão agravada, pois o Tribunal Regional, tendo em vista que as horas de espera foram incluídas na jornada de trabalho do autor como tempo à disposição da empregadora, concluiu que as horas pagas sob esse título devem ser abatidas das horas extras deferidas em Juízo, observando o teor da Tese Vinculante nº 252 do Tribunal Pleno: " HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. (Reafirmação da OJ nº 415 da SBDI-1 do TST)" . Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTERSEMANAL. RELATIVO AO DESCANSO SEMANAL DE 35 HORAS. HORAS EXTRAS EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM". ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. No caso, a decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte de que a quitação das horas extras ou mesmo da dobra dos repousos semanais remunerados não impede o pagamento das horas com adicional correspondentes ao intervalo interjornada não concedido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo do reclamante, em relação ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", pois, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; negar provimento ao agravo do reclamante, quanto ao tema "horas extras - motorista carreteiro", e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; negar provimento ao agravo do reclamante, quanto ao tema "validade do abatimento de parcelas a pagar sob o mesmo título", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; negar provimento ao agravo da primeira reclamada, quanto ao tema "intervalo intersemanal".

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