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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000956-63.2011.5.01.0006

Execução: coisa julgada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REAJUSTES DOS SALÁRIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A ofensa direta e literal ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88, no que concerne à coisa julgada, somente se verifica quando há patente dissonância entre o comando do título executivo judicial e o da sentença de liquidação. Nesse sentido, aplica-se analogicamente o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, in verbis: ‘AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPERTINÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. DESCARACTERIZADA A OFENSA AO ART. 5.º, XXXVI, DA CF/1988. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.’ Assim, não evidenciado que o posicionamento adotado pelo Juízo a quo contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 E OJ N.º 397 DA SBDI-1 DO TST. DO RSR SOBRE AS COMISSÕES. REFLEXOS. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTES DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. Visando prevenir afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, nos tópicos em epígrafe, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, nos temas. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 E OJ N.º 397 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. Não havendo determinação no título executivo de aplicação da Súmula n.º 340 do TST, como parâmetro para o cálculo das horas extras, a determinação de observância a esse critério, somente na fase de execução, viola a coisa julgada. Precedentes. DO RSR SOBRE AS COMISSÕES. REFLEXOS. AFRONTA À COISA JULGADA. Verifica-se do título exequendo a condenação na “obrigação de pagar ao autor o repouso semanal remunerado sobre as comissões pagas a partir de setembro de 2007, com reflexos sobre o aviso prévio, as férias acrescidas de 1/3, as gratificações natalinas, o FGTS e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS”. Dessa forma, o Regional, ao manter o indeferimento dos reflexos em questão, violou a coisa julgada, em ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. DA INDEVIDA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTES DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, sendo indevida a prévia dedução da contribuição previdenciária (exegese do art. 39, § 1.º, da Lei n.º 8.177/91 e da Súmula n.º 200 do TST). Precedentes. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao determinar a prévia dedução da contribuição previdência para a incidência de juros, violou o art. 5.º, II, da Constituição Federal, uma vez que aludido procedimento carece de fundamento legal. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito, apenas quanto aos temas ¿horas extras - aplicação da Súmula n.º 340 do TST¿, ¿reflexos das comissões em RSR¿ e ¿dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros¿; II - conhecer do Recurso de Revista, quanto aos seguintes temas: a) ¿horas extras ¿ aplicação da Súmula n.º 340 e OJ n.º 397 da SBDI-1 do TST¿, por violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, no cálculo das horas extras devidas, não sejam observados os parâmetros fixados na Súmula n.º 340 e Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1, ambas do TST; b) ¿RSR sobre comissões - reflexos¿, por violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que seja observado o título exequendo quanto à ¿obrigação de pagar ao autor o repouso semanal remunerado sobre as comissões pagas a partir de setembro de 2007, com reflexos sobre o aviso prévio, as férias acrescidas de 1/3, as gratificações natalinas, o FGTS e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS¿; c) ¿da dedução indevida da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros¿, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, sem a prévia dedução da contribuição previdenciária. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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