O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a conduta negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Diante do disposto no art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST…
A parte recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto indicou os trechos do acórdão recorrido em tópico separado dos respectivos fundamentos do apelo, o que não permite o…
Caso em que mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema "Horas extras. Cargo de gestão", aplicando-se o óbice da Súmula 126 do TST.
Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela sexta ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
Hipótese em que o Tribunal Regional refutou a arguição de ocorrência de cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de juntada integral do vídeo que mostrava a agressão do obreiro com o passageiro.
Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, destacou que as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias…
Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da primeira Reclamada adotando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126 do TST.
Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Poder Público, ora Embargante, em razão da inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, por ocasião da interposição do Recurso de Revista.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da administração pública
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