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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0100952-72.2022.5.01.0483

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Poder Público, ora Embargante, em razão da inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, por ocasião da interposição do Recurso de Revista. Esta Primeira Turma adota o entendimento de que, ainda que se trate de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento firmado pela Suprema Corte. Ressalte-se que o requisito de admissibilidade aplicado possui previsão legal expressa, cuja finalidade é resguardar o caráter extraordinário do recurso dirigido à instância superior. Verificada a existência de óbice formal ao processamento do apelo, restou inviabilizada a apreciação do mérito da insurgência, não havendo falar-se, portanto, em omissão às questões de fundo suscitadas pela parte. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE ISOLAMENTO QUE ANTECEDE O EMBARQUE NA PLATAFORMA DE PETRÓLEO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO APENAS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO. Constatado que o acórdão Embargado não examinou a tese recursal relativa ao alegado direito ao pagamento de horas extras referentes ao período de isolamento pré-embarque, consistente em 7 dias de quarentena domiciliar e 48 horas de permanência em hotel, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir a omissão. Quanto ao tema, o Tribunal Regional registrou a ausência de prova quanto à imposição e à fiscalização do alegado isolamento domiciliar, e consignou que a permanência em hotel decorreu de medida excepcional de prevenção à COVID-19, sem prestação de serviços pelo empregado. A adoção de conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Embargos de Declaração providos apenas para complementar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Embargos de Declaração do contratante público e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer dos Embargos de Declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para suprir a omissão apontada, acrescendo fundamentação ao acórdão embargado quanto ao pedido de horas extras relativas ao período de isolamento pré-embarque, mantido, porém, o resultado do julgamento.

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