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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000044-56.2025.5.02.0321

Procedimento sumaríssimo: contrato de trabalho temporário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Contrato de trabalho temporário
  • Acréscimo extraordinário de serviços
  • Ausência de comprovação
  • Nulidadade
  • Unicidade contratual

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADADE. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela 2ª ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se houve regular contratação temporária dos serviços da autora, nos termos da Lei nº 6.019/74. 3. O Tribunal Regional firmou convicção de que a 2ª ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de acréscimo extraordinário de serviços ou substituição transitória de pessoal regular como requer a Lei nº 6.019/74 para a configuração da contratação temporária de trabalhador. A Corte ainda proferiu conclusão no sentido de que "sendo incontroversa a prestação de serviços da reclamante à 2ª reclamada nos mesmos moldes em que o fez após a formalização da contratação, é preciso reconhecer, pelo princípio da identidade, que o trabalho prestado a título "temporário" na verdade se deu nos moldes do típico vínculo de emprego por prazo indeterminado". 4. Neste contexto, para se chegar à conclusão de que foi estabelecido regular contrato de trabalho temporário, na forma da lei 6.019/74, como sustenta a agravante, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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