Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 13064-79.2017.5.15.0021

Previsão em convenção coletiva de trabalho: validade

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Previsão em convenção coletiva de trabalho
  • Validade
  • Entidade representante dos empregados da Demandada
  • Nenhum reparo merece a decisão agravada
  • Honorários Advocatícios
  • Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO TREINAMENTO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, AO APOIO À RECOLOCAÇÃO DE PESSOAL E A AÇÕES SÓCIO-SINDICAIS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, destacou que as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itatiba – entidade representante dos empregados da Demandada – preveem o pagamento pelas empresas de contribuição para treinamento e requalificação profissional, apoio à recolocação de pessoal e ações sócio/sindicais. Anotou a validade da referida cláusula coletiva, asseverando que os beneficiários são os próprios trabalhadores. Registrou, ainda, que o Sindicato comprovou que " promove ações no sentido de possibilitar aos trabalhadores por ele representados, a realização de cursos e outras atividades profissionais, como contraprestação ao recebimento das referidas contribuições ". 2. É certo que às entidades sindicais incumbem múltiplas atribuições, cuja relevância transcende a mera representação formal da categoria profissional. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 514, confere aos sindicatos funções de natureza negocial, assistencial e postulatória, além de lhes atribuir competências voltadas à cooperação operacional, à integração profissional, à organização de cooperativas de consumo e crédito, bem como à criação e manutenção de escolas de alfabetização e formação pré-vocacional. A atuação sindical, portanto, projeta-se para além da arena reivindicatória, alcançando dimensões sociais, educacionais e institucionais indispensáveis à proteção coletiva do trabalho. Nesse contexto, compete ao sindicato não apenas a busca pela melhoria das condições de trabalho da categoria representada, mas também a celebração de convenções e acordos coletivos, a instauração de dissídios coletivos, a substituição processual dos integrantes da categoria, a prestação de assistência jurídica e a prática de diversos outros atos inerentes à tutela coletiva dos trabalhadores. Para o desempenho dessas relevantes atribuições, o ordenamento jurídico assegura às entidades sindicais distintas fontes de custeio, previstas nos artigos 8º, IV, da CF, 513, "e", 548, "b", e 578 da CLT. 3. À luz dessas premissas, a controvérsia instaurada nos autos concentra-se na validade da norma coletiva, em que prevista contribuição destinada ao treinamento e à requalificação profissional, à recolocação de pessoal, bem como ao financiamento de ações sócio/sindicais, suportada pela Reclamada em favor da entidade representativa da categoria profissional. No caso concreto, as normas coletivas juntadas aos autos foram firmadas entre o SINDIPEÇAS, o SINDIFORJA e o SINPA, de um lado, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ITATIBA, de outro, entidade representativa dos empregados da Reclamada. 4. Não se olvida de que esta Corte estabeleceu a compreensão de que não se reveste de validade a norma coletiva que institui contribuição de caráter permanente, imposta à categoria econômica com a finalidade de financiar entidade sindical representativa da categoria profissional. Tal entendimento assenta-se na necessidade de preservação da liberdade sindical, princípio erigido pelo artigo 8º da Constituição Federal como um dos pilares das relações coletivas de trabalho, além de igualmente consagrado no plano internacional pelo artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (Julgados da SDC, da SBDI-1 e de Turmas desta Corte). Nada obstante, no caso presente, não há no acórdão regional qualquer premissa no sentido de haver interferência da Reclamada na atuação ou na condução das atividades desenvolvidas pelo Sindicato. 5. Desse modo, não se verifica invalidade na cláusula convencional que instituiu a contribuição em questão, destinada pela empresa à entidade sindical profissional, porquanto os destinatários finais dos benefícios oriundos dessa arrecadação são os próprios trabalhadores pertencentes à categoria correspondente. Tampouco se cogita afronta aos princípios da liberdade sindical e da autonomia sindical previstos no artigo 8º, caput e I, da Constituição Federal, na medida em que tais garantias constitucionais não se destinam exclusivamente à preservação institucional das entidades sindicais, mas sobretudo à efetiva proteção coletiva dos trabalhadores e à promoção de condições laborais mais dignas. Igualmente não prospera a alegação de prática antissindical ou de afronta ao artigo 2º da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil. A hipótese dos autos não revela tentativa de submissão ou controle da organização sindical pelo empregador mediante financiamento indevido. Ao contrário, a contribuição instituída possui finalidade nitidamente coletiva e social, voltada ao custeio de ações que revertem em benefício dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada, inclusive aqueles vinculados à própria Reclamada. 6. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", valorizando a autonomia coletiva como instrumento legítimo de solução de conflitos e de harmonização dos interesses sociais envolvidos nas relações laborais. Não se desconhece, por certo, que a autonomia coletiva da vontade não ostenta caráter absoluto, incumbindo ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, impor limites à negociação coletiva quando evidenciada afronta a normas de ordem pública ou aos princípios protetivos que informam o Direito do Trabalho, o que não ocorre na hipótese presente. 7. Ainda, no caso concreto, o TRT registrou que restou demonstrado que o Sindicato Autor efetivamente desenvolve cursos, programas de qualificação e outras iniciativas voltadas à formação e ao aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores representados, conferindo concretude à finalidade social da contribuição instituída pelos instrumentos coletivos. 8. Assim, não se tratando de imposição unilateral de contribuição, mas de obrigação decorrente da livre negociação coletiva entre os entes representativos das categorias econômica e profissional, impõe-se prestigiar a autonomia coletiva da vontade e a força normativa das convenções coletivas, em consonância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a jurisprudência firmada pelo STF. 9. Ante o exposto, nenhum reparo merece o acórdão regional, no qual reconhecida a validade da cláusula 65ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2013/2015 e 2015/2017, bem como de seus respectivos aditamentos, no tocante à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição destinada ao treinamento e requalificação profissional, apoio à recolocação de pessoal e ações sócio/sindicais, observada, contudo, a limitação da condenação ao período de vigência dos instrumentos normativos colacionados aos autos. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Honorários Advocatícios; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.