TSTAg-AIRR 0000197-19.2024.5.06.0002
Comissões: diferenças
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Diferenças
- Vendas a prazo
- Inclusão dos juros e demais encargos financeiros na base de cálculo
- Diferenças de comissões
- Vendas não faturadas, canceladas e trocadas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E TROCADAS. PREJUÍZO DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 65 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Diante do disposto no art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que sua incidência pressupõe dúvida objetiva ou ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO ESTÍMULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, quanto às diferenças a título de "prêmio estímulo", a Corte de origem consignou que "considerando o deferimento das diferenças de comissões referentes às vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca; bem como sobre as vendas parceladas, são devidas, também, as diferenças do ‘prêmio estímulo’, visto que essas comissões, antes desconsideradas pela empregadora, passam a integrar o total de vendas mensais da reclamante, alterando, assim, a base de cálculo do ‘prêmio estímulo’. Para o cômputo das referidas diferenças, devem ser observados os extrato de premiação de Ids. 6fe88f7 e seguintes, bem como mantidos os percentuais /metas já adotados pela reclamada, alterando-se, apenas, a base de cálculo para incluir as diferenças de comissões ora deferidas." . 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.