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Jurisprudências

TSTRRAg 11918-24.2017.5.15.0014

Horas extras: comprovação

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, destacou a invalidade dos controles de jornada. Registrou que restou comprovado que " o reclamante realizava sua jornada de trabalho, das 5h30min às 20h, de segunda-feira a domingo, com uma folga a cada duas semanas ". Anotou, mais, que, " neste período deve ser considerada a existência de dois intervalos de 30 minutos para refeição e descanso. Deve ainda ser levado em conta que diariamente o reclamante gastava 1h45min aguardando o carregamento ou descarregamento do combustível a ser transportado ". 2. Nesse contexto, embasada a decisão nos elementos probatórios dos autos, para alterar a conclusão do Tribunal Regional seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos da Constituição Federa e de lei indicados. Tampouco comprovado o alegado dissenso de teses, porquanto os arestos transcritos não se mostram específicos nos termos da Súmula 296, I / TST. 3. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 927, caput, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela existência do dever de indenizar da Reclamada, em razão do labor em jornada exaustiva. Assinalou que " são mais de 7h diárias acima do limite previsto na Constituição, excesso que, além de afrontar norma de ordem pública que visa a preservação da higidez física e mental do trabalhador, efetivamente causa dano a sua vida pessoal, familiar e social, reduzindo a possibilidade de lazer, do convívio social e familiar, e que inviabiliza até mesmo a melhoria de sua condição social (aspiração resguardada a todos os trabalhadores pelo caput do art. 7º da Constituição Federal), porque tal jornada não permite que o obreiro busque qualificação em uma parte do dia .". 2. Esta Corte, analisando casos análogos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado "dano existencial", que, por seu turno, não é presumível – in re ipsa . De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto , da mera exigência de horas extras excessivas. Assim, não havendo registro no acórdão regional quanto à existência de elementos configuradores do dano moral, não há falar em obrigação de reparar. 3. Dessa forma, a Corte Regional, ao deferir a indenização por danos morais, proferiu decisão contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, restando caracterizada a transcendência política da causa. Violação do artigo 927, caput , do Código Civil configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Indenização por danos morais", por ofensa ao artigo 927, caput, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Trabalho Externo; Cartão de Ponto; Ente Público

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