TSTAIRR 0000053-50.2025.5.17.0181
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Ausência de comprovação da conduta culposa do poder público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL n.º 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a conduta negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.118 da repercussão geral, segundo a qual incumbe ao trabalhador comprovar a culpa in vigilando da Administração. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento da reclamante conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA (SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, visto que a parte Recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida. Agravo de Instrumento da reclamada conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.