Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 537-20.2021.5.07.0008

Procedimento sumaríssimo: competência

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Competência
  • Legitimidade ativa
  • Desconto assistencial
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Majoração da margem consignável

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETRIBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DESCONTO ASSISTENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da primeira Reclamada adotando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso e que a causa possui transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido . II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MAJORAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPREGADO APOSENTADO. CUSTEIO AMS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que, interpretando a Cláusula 34ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 que autoriza a possibilidade de elevação do valor da margem consignável de 13% para 30%, referente à participação no custo dos atendimentos da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) pelos empregados, aposentados e pensionistas, se destacou que " a correta interpretação do dispositivo afirma que os descontos referentes à AMS devem ser os primeiros a compor a margem consignável do beneficiário, e somente então poderão ser contabilizadas as demais deduções, inclusive aquelas decorrentes de empréstimos consignados. ". Pontuou que " a PETROS aplicou interpretação extensiva ao dispositivo em questão, determinando ordem de prioridade diversa da ali estabelecida quando elencou, em primeiro lugar, os descontos decorrentes de empréstimos, de modo que somente após a liquidação destes procederia às deduções relativas à AMS . ". Assim, declarou a ilegalidade do aumento da margem consignável para 30% e determinou que a PETROS restrinja os descontos na folha de pagamentos à margem consignável de 13%. 2. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, "b"). Afinal, a Recorrente não colacionou arestos para confronto de teses nas razões do recurso de revista. Ademais, não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Nesse sentido, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo da primeira Reclamada; II - negar provimento ao agravo da segunda Reclamada.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.