O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão monocrática agravada negou seguimento ao agravo de instrumento mantendo os termos do despacho denegatório do Tribunal Regional, o qual assentou a preclusão da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da não oposição de…
A Parte, nas razões do recurso de revista não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho dos embargos de declaração suscitando manifestação do Tribunal Regional sobre a questão supostamente omissa/contraditória.
O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição…
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de revista do réu para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício em razão da ilicitude da terceirização, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal…
Discute-se nos autos se o indeferimento do pedido de rescisão indireta induz à conclusão automática de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do trabalhador, hipótese em que haveria renúncia à estabilidade acidentária.
A caracterização do abandono de emprego, ensejador da justa causa, depende da presença de dois elementos: o elemento objetivo (ausência injustificada ao trabalho por mais de 30 dias) e do elemento subjetivo (intenção de não mais retornar ao serviço).
Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância…
O ônus de provar a falta grave ensejadora da dispensa por justa causa cabe ao empregador, ante o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula nº 212 do TST).
Nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada.
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Caso em que a parte, no agravo, além de inovar quanto à suposta contrariedade às Súmulas 212 e 338, I, do TST, traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal.
Verifica-se do recurso de revista que o autor sublinhou integralmente a fundamentação do capítulo do v. acórdão recorrido, sem o devido destaque da tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior, o que equivale a sua transcrição integral.
O Tribunal Regional examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à validade da dispensa por justa causa por abandono de emprego e à alegada incapacidade laborativa da reclamante, registrando que, embora existissem atestados médicos…
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), o que não ocorreu na hipótese.
Na hipótese dos autos, o TRT de origem reformou a sentença de primeiro grau para reverter o pedido de demissão do obreiro em dispensa imotivada pela reclamada.
Direito Civil
Rito sumaríssimo
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