TSTAg-RRAg 0000526-62.2022.5.12.0025
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
- Na segunda
- Pleito de reconhecimento de dispensa sem justa causa
- Contrato de trabalho ativo quando do ajuizamento da ação
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A reclamante alega contradição entre o afastamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fundado no reconhecimento do prequestionamento ficto, pois a matéria sobre a qual a parte alega omissão é jurídica, e a conclusão de que o recurso de revista, no mérito, não preenchia os pressupostos de admissibilidade, sustentando que o reconhecimento do prequestionamento ficto implicaria, por si só, a viabilização do conhecimento do apelo. Não se verifica a alegada contradição, porquanto as análises possuem objeto distinto: na primeira – preliminar de nulidade -, verificou-se que a questão apontada como omissa constituía matéria eminentemente jurídica, atraindo a incidência da Súmula nº 297, III, do TST; na segunda – mérito referente ao adicional de insalubridade -, constatou-se que a parte se limitou a indicar suposta violação de dispositivos de norma regulamentadora, sem apontar afronta à lei federal ou à Constituição Federal, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, tampouco demonstrando adequadamente o dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, limita-se a viabilizar o exame de matéria suscitada em embargos de declaração não apreciados pelo Tribunal de origem, não afastando a necessidade de observância dos demais requisitos legais para o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A reclamante alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o TRT, mesmo instado por embargos de declaração, quedou-se silente sobre questões relevantes ao deslinde do feito, a saber: (i) a existência de contradição na análise dos registros de ponto; (ii) a omissão quanto ao fato de que a reclamante ajuizou a presente ação em 03/05/2022 denunciando a dispensa imotivada; (iii) a ausência de enfrentamento da tese jurídica relativa à distribuição do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 212 do TST; e (iv) a omissão quanto ao fato de que a reclamada teria faltado com a verdade ao afirmar que o último dia de trabalho da autora foi 19/04/2022, quando os registros de ponto demonstrariam labor com início de jornada na noite de 26/04/2022. O Tribunal Regional examinou a controvérsia relativa à forma de extinção do contrato de trabalho, apreciando os elementos probatórios produzidos nos autos e explicitando as razões pelas quais concluiu não estar comprovada a dispensa sem justa causa alegada pela reclamante. A alegada contradição quanto aos registros de ponto consubstancia valoração da prova pelo julgador, e não vício lógico do julgado. A informação relativa à data de ajuizamento da ação pode ser constatada diretamente nos autos, não demandando manifestação jurisdicional específica. A alegada omissão quanto à suposta inveracidade da versão apresentada pela reclamada igualmente não se sustenta, na medida em que o TRT examinou os registros de ponto e os demais elementos probatórios, concluindo de forma fundamentada pela manutenção do vínculo contratual no período indicado — a insurgência da parte dirige-se, em realidade, à valoração conferida ao conjunto probatório, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Por fim, a alegada omissão quanto à aplicação da Súmula nº 212 do TST e à distribuição do ônus da prova consubstancia questão de natureza eminentemente jurídica, circunstância que afasta o reconhecimento da nulidade processual, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A reclamante alega que a decisão recorrida violou o Anexo 13 da NR-15, itens 15.1 e 15.1.3, bem como o Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, sustentando que referida norma regulamentadora não faz qualquer distinção quanto ao grau de refinamento do óleo mineral para fins de caracterização da insalubridade, e aduz ter demonstrado adequadamente o dissenso jurisprudencial. O recurso de revista foi fundamentado em alegada violação de dispositivos constantes de norma regulamentadora, hipótese que não se enquadra nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT, as quais exigem demonstração de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, ou contrariedade a súmula do TST. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte limitou-se à transcrição de aresto paradigma em formato de tabela, sem proceder ao indispensável cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 8º, da CLT, não tendo demonstrado a identidade fática entre os julgados confrontados nem as teses efetivamente divergentes. Agravo a que se nega provimento. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A reclamante alega contrariedade à Súmula nº 212 do TST, sustentando que, ao negar o despedimento, a reclamada atraiu para si o ônus da prova da ruptura contratual e dele não se desincumbiu, razão pela qual a demanda deveria ser resolvida pela correta distribuição do ônus probatório. A Súmula nº 212 foi reafirmada pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 278 da Tabela de IRR: “DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Reafirmação da Súmula nº 212 do TST)”. Verifica-se que o caso em análise não tem aderência estrita ao precedente, pois não houve o alegado término do contrato de trabalho no período objeto da controvérsia. A conclusão regional não decorreu de inversão indevida do ônus da prova nem de sua inobservância, mas da análise do conjunto probatório produzido nos autos. O TRT registrou expressamente que, embora a reclamada não tivesse apresentado prova documental específica de que a autora teria colocado fim ao contrato de trabalho, apresentou outros elementos probatórios aptos a demonstrar que o vínculo permanecia ativo, notadamente os registros de ponto referentes ao período de 24/03/2022 a 23/05/2022, concluindo que a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competia. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte não observou o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, limitando-se à transcrição de aresto paradigma sem o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas e jurídicas dos julgados confrontados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026.. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora