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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10889-29.2019.5.15.0123

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Justa causa
  • Abandono de emprego
  • Ausência de prova da incapacidade laborativa
  • Justa Causa / Falta Grave

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à validade da dispensa por justa causa por abandono de emprego e à alegada incapacidade laborativa da reclamante, registrando que, embora existissem atestados médicos relativos a período anterior, não havia prova de incapacidade no intervalo compreendido entre fevereiro e maio de 2019, quando a empregada foi convocada a retornar ao trabalho e deixou de fazê-lo. Consignou, ainda, que os elementos probatórios, inclusive atestados médicos e laudo pericial, não demonstravam incapacidade laborativa à época da dispensa. Assim, o acórdão regional apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o Tribunal de origem não ter adotado a interpretação pretendida pela parte ou não ter examinado individualmente todos os argumentos deduzidos. Agravo não provido. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista limita-se às condições previstas no art. 896, § 9º, da CLT, quais sejam contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como violação direta da Constituição Federal, sendo incabível a análise de alegações de ofensa a dispositivos infraconstitucionais ou de divergência jurisprudencial. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, concluiu que a reclamante foi regularmente convocada para retornar ao trabalho e, mesmo assim, deixou de comparecer às atividades, configurando abandono de emprego, razão pela qual não se verifica contrariedade à Súmula 212 do TST. Quanto às Súmula 371 do TST e Súmula 443 do TST, observa-se que o acórdão regional não emitiu tese jurídica acerca da aplicação de tais verbetes, tendo se limitado a examinar a validade da dispensa por justa causa à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a ausência de comprovação de incapacidade laborativa. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, inviável o exame da matéria nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Negativa de Prestação Jurisdicional

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