TSTAg-AIRR 0000155-43.2025.5.08.0013
Vínculo de emprego: prestação de serviços admitida
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Prestação de serviços admitida
- Ausência de prova da ruptura contratual
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RUPTURA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DA SÚMULA Nº 212 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 278 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator