TSTROT 0004517-03.2025.5.09.0000
Estabilidade acidentária: modalidade de extinção contratual controvertida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade acidentária
- Modalidade de extinção contratual controvertida
- Indeferimento do pedido de rescisão indireta
- Erro de fato e violação de norma não caracterizados
- Se simplesmente abandonou o posto de trabalho
- Logo, não havia falar em renúncia à estabilidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL CONTROVERTIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CARACTERIZADOS. 1. Discute-se nos autos se o indeferimento do pedido de rescisão indireta induz à conclusão automática de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do trabalhador, hipótese em que haveria renúncia à estabilidade acidentária. 2. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991, único dispositivo legal apontado como causa de pedir da ação rescisória, dispõe que “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. 3. No caso concreto, consignada a premissa de que o trabalhador sofreu acidente de trabalho, com afastamento previdenciário concedido até em 12.7.2022, conclui-se que a norma indicada garantiu-lhe estabilidade acidentária até 12.7.2023, tal como efetivamente reconhecido no acórdão rescindendo. 4. Nesse contexto, constata-se, de plano, que o dispositivo legal indicado não autoriza o corte rescisório, porquanto não traz disciplina específica a respeito dos efeitos jurídicos de eventual pedido de dispensa sobre a estabilidade provisória. 5. De todo modo, sobreleva destacar que o indeferimento do pedido de rescisão indireta, formulado pelo trabalhador, não significa necessariamente que a dispensa tenha ocorrido por sua iniciativa. 6. Isso porque, no caso concreto, trata-se de contrato de trabalho encerrado antes do ajuizamento da ação trabalhista, de modo que a pretensão do trabalhador era tão-somente converter a dispensa já consolidada em rescisão indireta. 7. Assim, embora não constatada a falta grave do empregador, fazia-se também necessário verificar como efetivamente ocorreu a rescisão contratual: se o trabalhador comunicou a empresa sua intenção de não mais lhe prestar serviços; se simplesmente abandonou o posto de trabalho; ou se, ao contrário, foi notificado pela empregadora de que não deveria mais retornar ao serviço. 8. Nesse sentido, a partir do exame da prova produzida, o Colegiado concluiu inexistirem elementos que pudessem corroborar a alegação de iniciativa do trabalhador, razão pela qual concluiu que a ruptura ocorreu sem justa causa, pela empresa. Esse entendimento, aliás, vai ao encontro da jurisprudência consolidada na Súmula 212 do TST e no Tema Repetitivo nº 278. Logo, não havia falar em renúncia à estabilidade. 9. Sob o enfoque de erro de fato, o conceito refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 10. No caso, não se verifica fato incontroverso que tenha sido equivocadamente registrado na decisão rescindenda. O exame das peças processuais produzidas na ação subjacente revela, de fato, ser incontroverso que a ruptura contratual ocorreu em 5.8.2022. Contudo, a iniciativa pela cessação contratual foi objeto de controvérsia específica, de modo que a conclusão judicial decorreu de pronunciamento judicial após exame das provas produzidas, circunstância que afasta, de plano, a caracterização de erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora