TSTAg-AIRR 655-34.2023.5.17.0012
Abandono de emprego: falta grave não configurada
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Abandono de emprego
- Falta grave não configurada
- Inteligência das Súmulas 32 e 212 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ABANDONO DE EMPREGO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST. A caracterização do abandono de emprego, ensejador da justa causa, depende da presença de dois elementos: o elemento objetivo (ausência injustificada ao trabalho por mais de 30 dias) e do elemento subjetivo (intenção de não mais retornar ao serviço). Inteligência das Súmulas 32 e 212 do TST. O Tribunal Regional, após análise das provas produzidas, consignou que não há documentos nos autos que atestem a intenção do trabalhador de romper o liame empregatício, ou seja, o ânimo de abandono. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.