TSTAg-AIRR 0010138-79.2025.5.03.0183
Comissões: inovação recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Inovação recursal
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte, no agravo, além de inovar quanto à suposta contrariedade às Súmulas 212 e 338, I, do TST, traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal. Com efeito, no recurso de revista, a parte pretendeu a reforma do acórdão regional, suscitando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e insurgindo-se quanto aos temas “Rescisão indireta” e “Indenização por danos morais”. Indicou ofensa aos arts. 5º XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 186 do CC, 483 e 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como dissenso jurisprudencial. Ocorre que, no presente agravo, traz argumentos divorciados da matéria ventilada no recurso de revista, ao sustentar ser indevido o pagamento de diferenças de comissões, ao argumento de que a parte Autora não se desincumbiu do ônus da prova. Nesse contexto, patente o caráter inovatório das razões recursais, o que obsta o respectivo exame. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 69.787,75), o que perfaz o montante de R$ 3.489,38 (três mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade