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Jurisprudências

TSTAIRR 1000826-30.2016.5.02.0046

Negativa de prestação jurisdicional: inobservância do art. 896, §1.º-a, IV, da CLT

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho dos embargos de declaração suscitando manifestação do Tribunal Regional sobre a questão supostamente omissa/contraditória. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu devida a justa causa, ao registro de que restou demonstrado nos autos que ocorreu furto de grande valor em uma das agências da segunda ré e o reclamante deixou de adotar procedimento de segurança estabelecido pela instituição na ocorrência, ainda que tenha sido advertido anteriormente pelo mesmo motivo, salientando que foi observada a imediatidade, uma vez que os fatos ocorreram no dia 10 e já no dia 18 o autor foi dispensado. Nesse cenário, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nos termos da Súmula 126 do TST, não se divisa de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC e contrariedade à Súmula 212 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – INDENIZAÇÃO PORA DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Estabelecido no acórdão recorrido, com amparo na prova dos autos, que a falta grave foi confirmada e que "o suposto assédio moral sofrido pelo reclamante no momento da dispensa não ficou comprovado", a pretensão de indenização por dano moral, amparada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – ACÚMULO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 337, DO TST. 4.1 - De acordo com o parágrafo único do art. 456 da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". 4.2 - No caso, o Tribunal Regional concluiu indevida a pretensão do reclamante, ao registro de que as atividades realizadas inseriam-se nas obrigações para com o seu empregador por força do contrato de trabalho (Súmula 126 do TST), não se divisando, pois, nesse contexto, de violação do art. 884 da CLT. A indicação de arestos sem indicação da fonte de publicação, com no caso, não atende o disposto na Súmula 337 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Estabelecido no acórdão recorrido que, no monitoramento das câmeras de segurança, "o reclamante não atuava exposto a qualquer risco", a pretensão recursal de reconhecimento do adicional de periculosidade demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 – HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 428, I, DO TST. O Tribunal Regional concluiu indevidas as horas de sobreaviso, ao fundamento de que "no caso, não restou demonstrado restrição da locomoção e a mera possibilidade de entrar em contato com o reclamante por meio de rádio nextel não caracteriza o sobreaviso". Nesse contexto, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, encontra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 428, I, do TST de que "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso". Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Multa do Artigo 467 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Enquadramento Sindical

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