TSTEDCiv-RR 0024464-31.2023.5.24.0021
Limbo jurídico-previdenciário: ônus da prova
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Limbo jurídico-previdenciário
- Ônus da prova
- Aposentadoria por invalidez
- Fato superveniente
- Limites da condenação
- Omissões e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FATO SUPERVENIENTE. LIMITES DA CONDENAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), o que não ocorreu na hipótese. 2. Com a cessação do auxílio-doença, o contrato de trabalho volta a gerar efeitos imediatamente (art. 476 da CLT), sendo dever do empregador convocar formalmente o trabalhador e ofertar postos compatíveis. 3. A concessão superveniente de aposentadoria por invalidez pela Justiça Federal constitui fato novo que não interfere no julgamento de obrigações contratuais anteriores. A condenação restringe-se estritamente ao período em que o obreiro ficou desamparado, sem benefício previdenciário e sem suporte do empregador. 4. Inexiste omissão quanto aos limites da condenação, expressamente fixados entre o dia seguinte à alta do INSS e o início do novo benefício. A alegação de ausência de contato esbarra na presunção de continuidade do vínculo (Súmula nº 212 do TST), e o depoimento pessoal do autor não configura recusa injustificada, mas evidencia a omissão da ré no dever de readaptação. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios