TSTEDCiv-RR 2397-57.2014.5.09.0651
Erro de fato: contradição caracterizada
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Erro de fato
- Contradição caracterizada
- Delimitação do período contratual
- Decisão lastreada no conjunto probatório
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de revista do réu para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício em razão da ilicitude da terceirização, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725. 2. Não obstante, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro de fato que provocou a ocorrência de contradição. 3. É que a relação jurídica controvertida não diz respeito a contrato de terceirização ou intermediação de mão-de-obra, tendo sido reconhecido que o autor prestava serviços diretamente para a instituição bancária, com todos os requisitos inerentes ao vínculo empregatício, inclusive subordinação jurídica. 4. Assim, a apreciação do recurso de revista sob o enfoque da licitude da terceirização da atividade-fim caracteriza julgamento extra petita , pois não foi essa a questão jurídica debatida nos autos, tampouco foi esse o fundamento do recurso de revista do banco réu. 5. Sanando a contradição de modo a apreciar o recurso de revista nos termos em que apresentado, verifica-se que a tese recursal no sentido de que o autor não provou preencher os requisitos do art. 2º e 3º, da CLT, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST e a alegada violação ao art. 818 da CLT não viabiliza o acesso à via extraordinária, pois a decisão regional está fundamentada na análise do conjunto probatório. Embargos declaratórios a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO CONTRATUAL. DECISÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. O recurso de revista do autor não merece ser conhecido, na medida em que o acórdão regional delimitou o período do vínculo com fundamento na prova oral produzida e não pela distribuição do ônus da prova, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126 e afasta a incidência da Súmula 212 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista do réu; II - não conhecer do recurso de revista do autor.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Atos Processuais; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional