TSTAg-AIRR 11028-52.2016.5.03.0015
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Dispensa por justa causa
- Nulidade do procedimento administrativo disciplinar
- Irregularidade
- Desproporcionalidade entre a falta cometida e a sanção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . Nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2. No presente caso, o Tribunal Regional consignou de forma clara as razões pelas quais reconheceu a nulidade do procedimento administrativo e afastou a justa causa aplicada, bem como apreciou os pontos suscitados nos embargos de declaração, quanto à gradação da pena e a alegada isonomia, não subsistindo razão para que se conclua configurada negativa de prestação jurisdicional. 3. Prestada a jurisdição devida à parte, resultam intactos os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A FALTA COMETIDA E A SANÇÃO. UMA ADVERTÊNCIA EM VINTE E CINCO ANOS DE CONTRATO. REINTEGRAÇÃO . Para concluir por excessiva a demissão por justa causa do empregado, o Tribunal Regional assentou-se em premissas fáticas inarredáveis e suficientes à conclusão de que, de fato, houve irregularidade no procedimento administrativo instaurado pelo empregador para a apuração da falta grave, visto que o reclamante teve ciência da instauração de tal procedimento no mesmo dia em que foi notificado para comparecer ao exame demissional. Não fosse bastante, os demais elementos fáticos evidenciam a desproporcionalidade da demissão por justa causa, não se podendo deixar de levar em consideração a existência de uma única advertência em 25 (vinte e cinco) anos do contrato de emprego. Não demonstrada a alegada afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV, 37, caput , e § 6º, da CF; 41, § 1º, II, da CF; 482, alíneas "a" e "h", da CLT; 82, 84 e 92 da Lei nº 8.666/93; 4º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, bem como contrariedade à Súmula nº 212 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Processo e Procedimento; Inquérito / Processo / Recurso Administrativo; Improbidade Administrativa; Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência