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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000487-31.2024.5.23.0141

Rito sumaríssimo: rescisão de contrato de trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 212 DO TST. Na hipótese dos autos, o TRT de origem reformou a sentença de primeiro grau para reverter o pedido de demissão do obreiro em dispensa imotivada pela reclamada. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, firmou que " Compulsando os autos, não se verifica qualquer elemento de prova (documental ou testemunhal) apto a sustentar sequer a tentativa patronal de aplicar a justa causa ao autor, tampouco em relação a eventual pedido de demissão, de modo a concluir que a ré não se desvencilhou de seu ônus probatório. Dessa forma, considerando a inexistência de provas acerca do abandono de emprego alegado ou de eventual pedido de demissão, na linha da jurisprudência trabalhista, impõe-se dar provimento ao recurso obreiro para declarar que a modalidade de rescisão contratual ocorreu por dispensa sem justa causa, em 13.04.2024. ". A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que é ônus do empregador provar o cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa. Precedentes. Ademais, aplica-se ao caso a Súmula 212 do TST, de modo a se fazer presumir a ocorrência de dispensa sem justa causa diante da ausência de comprovação em sentido contrário pela reclamada. Aplicação do óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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