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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000709-46.2019.5.02.0042

Diferenças de horas extras: cartões de ponto

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. JORNADA 12x36. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Verifica-se do recurso de revista que o autor sublinhou integralmente a fundamentação do capítulo do v. acórdão recorrido, sem o devido destaque da tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior, o que equivale a sua transcrição integral. A transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade à Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A c. SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional é válida, somente, quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Mantém-se, assim, a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional declarou expressamente a validade dos cartões de ponto juntados aos autos. Desse modo, reconhecida a idoneidade dos registros de frequência, transfere-se para o autor o ônus de comprovar a existência de eventuais diferenças entre as horas extras trabalhadas e as remuneradas, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, conforme expressamente destacado pelo Tribunal Regional. Não se extrai, portanto, a inversão equivocada do ônus da prova em prejuízo ao empregado. Logo, não se vislumbra a alegada afronta aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que o autor, ao colacionar os arestos constantes do recurso de revista, não observou as exigências do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337 do TST, o que os torna inservíveis para o fim a que se destinam. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. CONCESSÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se do recurso de revista que o autor destacou quase que integralmente a fundamentação do capítulo do v. acórdão recorrido, deixando, contudo, de fazê-lo em relação ao parágrafo que contém fundamento autônomo e suficiente à manutenção da improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, em total descompasso com a jurisprudência do c. TST, não atendendo assim os requisitos exigidos pelo art. 896, §1º-A, da CLT. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Mantém-se, assim, a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional foi enfático ao consignar que a ré comprovou de forma robusta a falta grave cometida pelo trabalhador (abandono de emprego), amparando-se nos cartões de ponto que demonstraram ausência por mais de 30 dias, no envio de telegramas de convocação para o endereço correto e no depoimento da testemunha patronal, além do fato incontroverso de que possuía outro vínculo empregatício concomitante. Nesse contexto de estrita valoração da prova pela Corte Regional, não se divisa violação dos arts. 482, "i", e 818 da CLT, ou 373, II, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula 212 do TST. Ademais, a pretensão recursal de afastar a justa causa demanda do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento expressamente vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Por fim, os arestos colacionados revelam-se inservíveis para a demonstração de divergência jurisprudencial, seja por serem oriundos de órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT, seja por descumprirem as exigências de fundamentação analítica e indicação de fonte previstas no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula 337/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Descontos Salariais - Devolução; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Controle de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Regime 12 x 36; Ônus da Prova

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