I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo este, assim, pleitear a qualquer momento o…
O inciso IV do art. 896, § 1º-Ada CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de…
É incontroverso que a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais complementares no prazo legalmente previsto para tanto, do que resultou o reconhecimento de sua deserção.
A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, para os casos em que a…
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada quanto aos temas em epígrafe e, consequentemente, não apresentou tese acerca das referidas matérias, o que atrai a incidência do óbice da súmula 297, I, do TST. Agravo não provido.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base em auto de constatação, que o reclamante despendia, em média, 16 minutos e 34 segundos diários (9min24s na entrada e 7min10s na saída) em atividades de deslocamento…
Nos termos do item I da Súmula 422/TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
O recorrente busca reformar a decisão que indeferiu o pedido de reintegração, alegando que esta desconsiderou a estabilidade prevista na cláusula 39ª do Acordo Coletivo de Trabalho.
Na hipótese, embora a sentença transcrita no corpo do acórdão recorrido tenha expressamente rejeitado a tese defensiva, no tocante à alegação de exercício de cargo de gestão (artigo 62, II, da CLT), o Colegiado Regional não emitiu qualquer tese explícita ou…
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem…
O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de…
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
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