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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20418-46.2016.5.04.0006

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Requisitos do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT
  • Prescrição
  • Ausência de demonstração de pedidos idênticos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. In casu , não houve transcrição dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT. Acresça que a Lei 13.467/2017 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SBDI-I. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PEDIDOS IDÊNTICOS. SÚMULA 268 DO TST. Ao analisar as provas produzidas, o TRT constatou que não foi juntada a petição inicial da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada com o fim de demonstrar a identidade de pedidos a ensejar a interrupção do prazo prescricional. Considerando a premissa insuscetível de reanálise, ante a orientação da Súmula 126 do TST, inviável reformar o acórdão recorrido porque não provada a identidade de pedidos. A decisão está em conformidade com a Súmula 268 do TST. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA NÃO ACOLHIDA. TEMA 307 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No julgamento do Tema 307 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador ". No caso em tela, após análise das provas, o Regional entendeu que a testemunha não possuía cargo de especial fidúcia, bem como não tinha poder para dispensar empregados. Nesse contexto, afastou a contradita. Desse modo, a aferição da alegação recursal de que a testemunha não tinha isenção de ânimo para depor demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da súmula 126, do TST. Agravo não provido. DESVIO DE FUNÇÃO E ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, DO TST. O Regional registrou que diferença básica entre as funções dos auxiliares e técnicos de enfermagem é a realização da punção por abocath , que é atribuição dos técnicos de enfermagem ou dos enfermeiros. No caso, a Turma Regional, após análise das provas orais, entendeu, que " a testemunha Anair reconheceu que no setor da reclamante a punção por abocath "não é uma atividade muito rotineira" (cfe. id. e730cb6, pg. 1), circunstância que permite concluir que a atividade não faz parte do conteúdo funcional da reclamante ". Tendo o Regional formado sua convicção com base no conteúdo fático e probatório dos autos, inviável é a análise do apelo, conforme recomenda a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. No tema, o Regional registrou ser inviável a pretensão, pois " a remuneração adotada pelo hospital reclamado está embasada em uma tabela salarial, denominada Tabela de Cargos e Salários Básicos, onde se observa que para cada função há previsão de uma remuneração específica, que evolui com o passar do tempo ". Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da súmula 126, do TST. Ademais, o regional não adotou tese acerca da natureza jurídica da reclamada e da existência da homologação do Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do trabalho e emprego. No aspecto, incide o óbice da súmula 297, do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição; Diferenças por Desvio de Função; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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