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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10945-45.2017.5.15.0119

Doença ocupacional: reconhecimento da concausalidade

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DA CONCAUSALIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O recorrente busca reformar a decisão que indeferiu o pedido de reintegração, alegando que esta desconsiderou a estabilidade prevista na cláusula 39ª do Acordo Coletivo de Trabalho. 1.2. O Tribunal Regional, ao analisar o caso, reconheceu o direito à garantia de emprego, conforme previsto na norma coletiva. Em consequência, determinou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória, considerando a comprovação de doença ocupacional na data da rescisão contratual. 1.3. Quanto ao pedido de reintegração, embora a parte tenha apresentado diversos argumentos, não logrou impugnar o fundamento central do acórdão regional que afastou a pretensão, qual seja, que a manutenção da garantia de emprego estava condicionada à vigência da norma coletiva que a estabeleceu. Diante do término da vigência da CCT em 31/08/2018, tornou-se inviável a reintegração ao emprego. 1.4. Desatendido, portanto, o ônus imposto pelo art. 896, § 1°-A, III, da CLT. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Trata-se de controvérsia acerca dos critérios para o arbitramento de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional. 2.2. A questão do pagamento em parcela única sem aplicação do redutor não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional, carecendo de prequestionamento nos termos da Súmula 297, I, do TST. 2.3. Ademais, embora aponte suposta violação dos critérios para a condenação ao pagamento de indenização por dano material em parcela única no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observa-se que o arbitramento levou em consideração o nexo de concausalidade, o grau de incapacidade, a parcela de culpa da reclamada, o porte econômico da empresa e a aplicação do princípio da razoabilidade, em consonância com os valores praticados na Corte. 2.4. A pretensão do recorrente de majorar esse valor, por outro lado, demandaria o reexame da matéria fática, atividade vedada pela Súmula 126 do TST. A discussão sobre o valor adequado da indenização envolve a valoração das provas e a adequação ao caso concreto, o que não pode ser revisto em sede de recurso de revista. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador

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