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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 24330-91.2019.5.24.0005

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-Ada CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. No caso, a transcrição integral da petição de embargos de declaração quanto ao tema de insurgência, sem destaques além dos já nela constantes, desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . 3.1. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese fixada no Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". 3.2. No que tange ao cálculo, o acórdão não especificou como o valor de cada parcela da pensão deveria ser calculado, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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