TSTRRAg 1681-11.2017.5.09.0009
Horas extras: cargo de gestão
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Horas extras
- Cargo de gestão
- Óbice da súmula nº 297, i, do TST
- Prejudicada a análise de transcendência
- Ausência de controles de ponto em período contratual específico
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, embora a sentença transcrita no corpo do acórdão recorrido tenha expressamente rejeitado a tese defensiva, no tocante à alegação de exercício de cargo de gestão (artigo 62, II, da CLT), o Colegiado Regional não emitiu qualquer tese explícita ou juízo de valor próprio sobre a matéria em sua fundamentação. Diante de tal omissão na decisão de segunda instância, incumbia à Reclamada opor os competentes embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento da Corte de origem, ônus processual do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, operou-se a preclusão quanto à matéria, atraindo o óbice da Súmula nº 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO EM PERÍODO CONTRATUAL ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES APRESENTADOS NO PERÍODO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada apresentou os cartões de ponto de forma parcial até 15/01/2017, mas deixou de apresentar qualquer controle de jornada referente ao período contratual com início em 16/01/2017. Diante da completa ausência de registros neste último interregno, a Corte de origem aplicou o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, reconhecendo a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. A decisão regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de forma que o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST não tem aplicação para afastar a incidência da Súmula nº 338, I, do TST no caso concreto em que há um período contínuo e destacado de completa supressão dos controles de frequência. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. TEMA 139 DA TABELA RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a previsão constante na Súmula n.º 388 do TST apenas exclui a massa falida das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, empresas em recuperação judicial. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, Tema n.º 139, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.". Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- julgar prejudicada a transcendência da causa em relação ao tema "horas extras. cargo de gestão" e negar provimento ao agravo de instrumento; II- não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "horas extras. ausência de controles de ponto em período contratual específico" e negar provimento ao agravo de instrumento; III- não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT" e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Cargo de Confiança