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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 3251-50.2013.5.02.0079

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2.1. No caso, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento no ponto que considera haver omissão pelo Regional e o respectivo acórdão, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3.1. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia em definir se o encerramento da instrução processual sem realização de audiência de instrução e sem produção de prova oral implicou cerceamento do direito de defesa do réu. 2.2. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 2.3. Entretanto, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. 2.4. O juiz se encontra investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vista trazidos pelas partes em juízo. 2.5. Na hipótese, o TRT registrou que "as provas documentais são suficientes para a conclusão acerca dos direitos controvertidos trazidos à discussão". 2.6. Ressalte-se que o magistrado, na condução do processo, detém poderes instrutórios para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 2.7. Com efeito, diante do quadro delineado no acórdão, constatada a desnecessidade de prova oral, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória ou desrespeito ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Trata-se de controvérsia acerca da existência de excesso de execução. 3.2. Na hipótese, emerge do acórdão regional que " os executados não se insurgiram contra a penhora tempestivamente ". Por conseguinte, a Corte Regional registrou que " os devedores trabalhistas deveriam acionar o Juízo a quo " e que a " eventual exame desse item, por essa E. Turma, implicaria em supressão de instância". 3.3. Com efeito, a Corte Regional não emitiu tese sobre os atos que resultaram no excesso na execução. Desse modo, a questão declinou o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) quanto à matéria. Aspecto não prequestionado escapa à cognição extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Nos termos do Tema 26 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, o Pleno do TST, em sessão realizada no dia 8 de maio de 2026, consolidou a tese de que "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". 4.2. Na hipótese, o TRT consignou que " a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal é faculdade do credor e não do administrador. Este não tem o benefício de ordem, não podendo exigir, pois, que se faça, primeiramente, a execução da devedora principal ". 4.3. Assim, ao que se tem, considerando a ausência de elementos que indiquem a existência de ordem expressa do juízo universal para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda, conclui-se que a declaração de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal guarda consonância com a tese firmada pelo Pleno desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Benefício de Ordem; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Excesso de Penhora

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