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Jurisprudências

TSTRRAg 12166-54.2017.5.15.0122

Horas extras: minutos residuais

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base em auto de constatação, que o reclamante despendia, em média, 16 minutos e 34 segundos diários (9min24s na entrada e 7min10s na saída) em atividades de deslocamento interno (do desembarque do ônibus fretado nas dependências da empresa até o relógio de ponto) e troca de uniforme. A decisão recorrida encontra-se em estrita consonância com as Súmulas 366 e 429 do TST, aplicáveis ao caso por se tratar de período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que o tempo de deslocamento não ocorria nas dependências da empresa ou de que houve o regular pagamento da parcela a partir de agosto de 2016, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . FERIADOS TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO IRREGULAR. DIFERENÇAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TESE REGIONAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento em dobro das horas laboradas em feriados e não compensadas integralmente. A Corte de origem registrou, com base nos fatos e provas, que a compensação concedida pela empresa (folga em um sábado, cuja jornada era de apenas 5h30min) não abrangia a totalidade das horas trabalhadas no feriado. A recorrente alega que tal modalidade de compensação estava autorizada em Acordo Coletivo de Trabalho. Contudo, o acórdão regional não emitiu tese jurídica acerca da existência, validade ou conteúdo de norma coletiva regulamentando a referida compensação, tampouco a reclamada opôs embargos de declaração para instigar o pronunciamento da Corte a quo sobre a matéria. Desse modo, o exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e à Súmula 277 do TST demandaria o revolvimento fático-probatório para verificar o teor dos supostos instrumentos coletivos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, a ausência de prequestionamento atrai o óbice da Súmula 297 do TST, inviabilizando, por consequência, a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, por absoluta ausência de premissa fática delineada no acórdão no sentido de que houve invalidação de cláusula normativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TESE SOBRE A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de PLR por constatar que, embora a empresa tenha apresentado os critérios normativos para o cálculo da verba, não colacionou aos autos os demonstrativos de seus resultados econômicos e financeiros, impossibilitando a aferição de que os valores pagos correspondiam às metas efetivamente atingidas. A decisão recorrida não negou validade ao instrumento coletivo que instituiu a PLR, tampouco suprimiu suas cláusulas, não havendo falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF ou contrariedade à Súmula 277 do TST. A controvérsia foi dirimida sob o enfoque do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), restando consignado que incumbia ao empregador o encargo de comprovar o não atingimento das metas ou o correto pagamento da parcela, por deter a posse da documentação financeira da empresa. Para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese patronal de que as metas não foram atingidas, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NORMATIVAS. HORAS EXTRAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 384, II, DO TST (IRR - TEMA 282). O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório e das normas coletivas juntadas aos autos, assentou que a reclamada descumpriu as cláusulas 13ª (referente a horas extras) e 15ª (referente à PLR) das Convenções Coletivas de Trabalho, mantendo a condenação ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula 79ª. A pretensão recursal de afastar a penalidade sob o argumento de que a parcela PLR não possui previsão na norma coletiva esbarra frontalmente na premissa fática delineada no acórdão recorrido, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, o argumento de que o mero reconhecimento judicial de horas extras não configuraria descumprimento da convenção encontra óbice na iterativa jurisprudência desta Corte. Nos termos da Súmula 384, II, do TST, cujo entendimento foi recentemente reafirmado no Tema nº 282 (RR-0000341-87.2024.5.12.0046), " é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal ". Incólumes o artigo 7º, XXVI, da CF e a Súmula 277 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE MAIOR COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, amparado na valoração da prova oral, constatou que o reclamante, contratado originariamente e remunerado como "Operador D", passou a exercer cumulativamente, a partir de 2015, as funções de "Operador E", cargo que detinha atribuições de maior complexidade e responsabilidade (liderança técnica em máquinas de alta complexidade). O parágrafo único do artigo 456 da CLT não é absoluto, de modo que a exigência de atividades afetas a cargo distinto, com maior grau de complexidade e responsabilidade, sem a correspondente contraprestação financeira, configura alteração contratual lesiva e quebra da comutatividade do contrato, ensejando o pagamento de "plus" salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. Para dissentir da premissa fática delineada no acórdão recorrido, de que houve o efetivo acúmulo de funções mais complexas, e acolher a tese patronal de que as atividades inseriam-se no jus variandi regular, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Arestos inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES PESSOAIS. PROVA DIVIDIDA. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DO TEMA nº 58 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. O Tribunal Regional, ao constatar a existência de "prova dividida" acerca do suposto caráter discriminatório e vexatório das revistas aos pertences dos empregados, afastou a aplicação das regras objetivas de distribuição do ônus da prova e decidiu a controvérsia em favor do trabalhador, sob o pretexto de compensar sua dificuldade probatória. Contudo, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, o encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor. Em cenários de prova testemunhal dividida e inconclusiva, a regra processual impõe que o julgamento ocorra em desfavor de quem detinha o ônus probatório e dele não se desvencilhou. Afastada a premissa de conduta abusiva em razão da ausência de provas robustas, remanesce apenas a incontroversa realização de revista nos pertences. Sobre tal conduta, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos - Tema 58, de observância obrigatória, fixou a tese de que " a realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral ". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema DANO MORAL e REVISTA DE PERTENCES PESSOAIS, por violação do art. 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Custas inalteradas.

Indexação

Acúmulo de Função; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional; Contagem de Minutos Residuais; Feriado em Dobro; Revistas Íntimas / Pertences

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