TSTAg-RRAg 10816-50.2019.5.03.0104
Prejudicado o exame da transcendência: fGTS
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prejudicado o exame da transcendência
- FGTS
- Parcelamento dos valores não depositados perante a cef
- Correção monetária do FGTS
- Óbice da súmula 297 do TST
- Condição de entidade filantrópica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. FGTS. PARCELAMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PLEITEAR EM JUÍZO DE IMEDIATO OS VALORES DEVIDOS. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo este, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Isso porque o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos somente em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao empregado. Precedentes. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Verifica-se que a tese recursal defendida pela ora agravante, alusiva à OJ 302 da SBDI-1 do TST e à atualização específica dos depósitos fundiários, não está prequestionada, de maneira especifica, no acórdão regional, tampouco foi suscitada em sede de aclaratórios perante o TRT, o que faz incidir o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Denota-se que o Tribunal Regional apenas postergou para a fase de execução " a verificação da existência de direito à isenção tributária ou não, momento em que será oportunizada a manifestação da União Federal, credora da contribuição em comento." Nesse contexto, verifica-se que o TRT não emitiu tese específica acerca da condição ou não de entidade filantrópica, para fins de isenção da contribuição previdenciária patronal. Desse modo, a matéria carece do devido prequestionamento, atraindo mais uma vez o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
FGTS; Férias; FGTS; Correção Monetária; Descontos Fiscais