TSTAIRR 1000180-37.2022.5.02.0037
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Descontos indevidos
- Dano moral
- Ausência de recolhimento de FGTS
- Incisos i e III do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA. DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO – RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante não atendeu ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA . SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional não se manifestou sobre a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; FGTS; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios