I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não há qualquer exame pelo Colegiado de origem a respeito de suposta ofensa à coisa julgada formada em ação coletiva ou de violação à norma coletiva da categoria, impossibilitando que esta Corte Superior examine a matéria por tais vieses.
Direito do Trabalho
Suplemento salarial pelo exercício de dupla função
As alegações de cerceamento do direito de defesa e desvio de objeto da prova pericial foram expressamente analisadas pela Turma Regional e o inconformismo desafia recurso próprio (Súmula 297, III, do TST).
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Observa-se que esta matéria nem mesmo foi analisada no acórdão regional, o que faz incidir o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento do tema objeto da irresignação, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa…
Não obstante a tese recursal quanto à necessidade de observância do salário-base ( stricto sensu ) como parâmetro para aferição da equiparação salarial, da moldura fática descrita pelo Regional (Súmula nº 126 do TST) a evolução salarial e os recibos de…
Neste tema, verifica-se que a recorrente não observou os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT, pois, além de o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não abranger os fundamentos pelos quais o acórdão recorrido deferiu às…
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Todas as matérias veiculadas nos embargos declaratórios diziam respeito a questões jurídicas expressamente analisadas no acórdão embargado (adesão ao ESU e ato jurídico perfeito pela adesão ao saldamento) a atrair a…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Pretensão recursal de excluir da condenação as diferenças deferidas a título de comissões pagas por fora, ao argumento de que todas as parcelas foram devidamente quitadas e demonstradas nos autos.
Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.