TSTRR-Ag-RR 0000129-98.2020.5.05.0661
Rito sumaríssimo: ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
Ementa
I - AGRAVO DOS RECLAMADOS (SEST E SENAT). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caracterizada a possível violação do art. 93, IX, da CF, por remanescer exame de matéria fática. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. Cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2. No caso, a falta de pronunciamento específico do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados nos embargos de declaração prejudica o devido enquadramento jurídico da matéria e o prosseguimento do exame da insurgência em sede extraordinária, impondo-se o reconhecimento de que foi negada a completa prestação jurisdicional. 3. Configurada a violação do art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo, para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, no tocante ao tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento. Por consequência, fica prejudicado o exame das matérias remanescentes do recurso. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator