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Jurisprudências

TSTRRAg 0000417-76.2024.5.08.0126

Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Prova pericial e dispensa discriminatória
  • Inconformismo com a valoração da prova
  • Não cabimento
  • Dispensa discriminatória

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO. 1. As alegações de cerceamento do direito de defesa e desvio de objeto da prova pericial foram expressamente analisadas pela Turma Regional e o inconformismo desafia recurso próprio (Súmula 297, III, do TST). 2. Também no que se refere à falta de pronunciamento a respeito de provas documentais que, segundo sustentou a parte, demonstrariam a ciência da empresa sobre sua enfermidade:“atestados médicos, laudos clínicos, conversas via WhatsApp com o setor de RH e controles de ponto com afastamentos por motivo de saúde”, não houve negativa de prestação jurisdicional. 3. É que a Corte Regional analisou e debateu a respeito das provas invocadas pelo recorrente, o que se constata pelo fato de o voto vencido ter se reportado a elas para reconhecer que o empregador tinha ciência da doença em momento anterior à dispensa. 4. Se a prova invocada pela parte foi claramente debatida e levada em consideração pelo Tribunal Regional, não há espaço para nulidade por falta de prestação jurisdicional, pois a instância ordinária é soberana na valoração do conjunto probatório, não sendo possível rediscuti-la em instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR. CONCLUSÃO DA MAIORIA MEDIANTE VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. 1. A tese recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois, como já examinado no tópico referente à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a Corte Regional registrou que as provas produzidas nos autos não permitem concluir que o empregador tinha ciência da doença estigmatizante no momento do rompimento contratual. 2. Inviável, por outro lado, utilizar a avaliação das provas registrada no voto vencido quando contraria a análise conclusiva aprovada pela maioria dos votantes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do recurso de revista; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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