TSTRRAg 11564-18.2016.5.15.0116
Julgamento extra petita: não configurado
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Não configurado
- Prejudicada a análise da transcendência
- Horas extras
- Adicional noturno
- Adicional de periculosidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que esta matéria nem mesmo foi analisada no acórdão regional, o que faz incidir o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento do tema objeto da irresignação, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe, ainda que por fundamento diverso ao do não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Verifica-se que não há elementos fáticos suficientes para reconhecer que tenha ocorrido julgamento extra petita no Regional em relação à insurgência quanto aos termos do acordo de compensação existente e as respectivas cláusulas contratuais. Cabe à parte prejudicada utilizar-se dos remédios processuais adequados a reverter a sua situação processual desfavorável, perseguindo a tutela jurisdicional plena, o que pode ser feito mediante a oposição de embargos de declaração e posterior indicação de negativa de prestação jurisdicional, com a consequente declaração de nulidade da decisão inquinada de vício, o que pressupõe indicação de violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, o que não ocorreu no caso dos autos e impede a apreciação nesta instância extraordinária. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação a estas matérias, em que a reclamada sustenta ter ocorrido violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, extrai-se dos autos que o Regional deixou expresso que são devidas as horas extras, diante do contexto fático, especialmente ante o fato de o reclamante ter demonstrado " o labor extraordinário de acordo com os cartões de ponto apresentados pela reclamada ", bem como as diferenças no pagamento de adicional noturno. Dessa forma, o julgador apenas decidiu conforme o que lhe fora apresentado, optando pela valoração de toda a prova documental trazida, o que, sem dúvida, prestigia, a um só tempo, os princípios da primazia da realidade sobre a forma e da livre convicção motivada, este último insculpido no artigo 371 do CPC. Fixadas essas premissas, verifica-se que o Tribunal Regional não dirimiu a lide sob a ótica da distribuição do ônus da prova e a ele quem competia, mas, sim, por meio da análise do contexto probatório produzido, o que implica no óbice previsto na Sumula nº 126 do TST, conforme constou na decisão agravada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto à desconstituição do laudo pericial, o qual a reclamada sustenta que " é instrumento técnico-científico de constatação, que detém natureza de prova judiciária pericial, e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário ", cumpre registrar que, nos termos do art. 479 do CPC, o "juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". No caso dos autos, verifica-se que houve análise e fundamentação adequada, com o registro dos elementos fáticos que envolvem a questão, constando, ainda, as razões pelas quais a Corte de origem entendeu ser devido o adicional, nos termos do disposto no artigo acima transcrito. Para o êxito das alegações recursais, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na hipótese, tratando-se de processo de conhecimento em fase recursal, deve ser observado o item 8, II, da modulação de efeitos fixada pelo STF no âmbito do precedente vinculante acima referido, o qual determina a aplicação retroativa dos critérios estabelecidos para a atualização monetária, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177 de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "julgamento extra petita", "horas extras e adicional noturno" e "adicional de periculosidade"; III - reconhecer a transcendência politica da causa em relação ao tema "critérios de correção monetária", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) ,acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita