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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001109-51.2023.5.02.0711

Nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, entendendo pelo não enquadramento do reclamante na previsão contida no artigo 224, §2º, da CLT, manteve a sentença em que condenado o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e à 30ª semanal. Contudo, embora instado pela via dos embargos de declaração, se manteve silente quanto à previsão contida na Cláusula 11, §3º, da CCT 2020/2022 que, segundo o recorrente, prevê que “apenas recebimento da gratificação de função prevista no art. 224, §2º da CLT é suficiente para que fique configurada a jornada de 8h diárias”. 3. O referido esclarecimento é necessário para viabilizar a aferição, por esta Corte, do correto enquadramento jurídico da matéria relativa às horas extras, notadamente ante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracterizada, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da decisão regional proferida ao julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a previsão contida na Cláusula 11, §3º, da CCT 2020/2022 (item I dos declaratórios opostos pelo reclamado), nos termos da fundamentação supra. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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