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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11394-73.2016.5.03.0021

Salário extra folha: comissões pagas por fora

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVOA DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO EXTRA FOLHA. COMISSÕES PAGAS POR FORA. Pretensão recursal de excluir da condenação as diferenças deferidas a título de comissões pagas por fora, ao argumento de que todas as parcelas foram devidamente quitadas e demonstradas nos autos. Alega a agravante que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar as suas alegações. Com efeito, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST, diante da afirmação do Tribunal Regional de que a prova oral revelou a existência de pagamento de comissões extra folha e que os valores recebidos extrapolavam aqueles discriminados nos documentos juntados pela ré. Nesse contexto, não há discussão acerca do ônus da prova, uma vez que a Corte a quo decidiu com base na prova produzida nos autos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DESCONTO INDEVIDO NO TRCT. VALE AVULSO. Pretensão recursal de excluir da condenação a devolução de desconto efetuado no TRCT, ao argumento de que houve erro material ao nominar o desconto que se tratava de adiantamento de férias e não de "vale avulso". Defende a ocorrência de violação dos artigos 5º, II e LIV, da CF. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a devolução do desconto efetuado a título de "vale avulso", ao fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que se tratava de adiantamento de férias, conforme alegou. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu o tema com base na distribuição do ônus da prova, não havendo de se falar nas violações indicadas. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA LEI 13.467/2017. Pretensão recursal de que para "a apuração atinente à hora intervalar deve ser observada a tolerância prevista no § 1º do art. 58 da CLT e Súmula 366 do C. TST". Alega a parte agravante que deve ser considerado como usufruído o intervalo mínimo de uma hora quando faltarem apenas poucos minutos para completar uma hora, por aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. Alega equivocado o entendimento do Tribunal Regional, que incorre em um flagrante enriquecimento ilícito, violando diretamente o art. 5º, inc. II e LIV da CR/88, bem como o art. 884 do CC/02. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento do intervalo intrajornada apenas nos dias em que comprovadamente houve a supressão, ainda que parcial, diante de pequena amostrada efetuada pelo reclamante. Nesse contexto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que a supressão foi demonstrada nos registros de ponto juntados aos autos. Não há discussão acerca de diferença ínfima possibilitar ou não a desconsideração no cômputo do intervalo intrajornada, a atrair a incidência da Súmula 297 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Intervalo Intrajornada; Restituição / Indenização de Despesa; Correção Monetária

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