TSTAg-AIRR 59-20.2021.5.21.0041
Prejudicado o exame da transcendência: alegação de nulidade da decisão de admissibilidade do regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Não configuração
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer que, " na decisão embargada, a conclusão de que emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho." Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional consignou que "não havia razão para determinar a reabertura da instrução processual, pois, nas razões recursais, a reclamada manifestou satisfação com as provas nos autos, ao defender que as razões de defesa foram ‘devidamente comprovadas pela farta prova documental juntada nos autos pela Recorrente e pela prova oral produzida na audiência de instrução’ [...]." Ademais, constou que, " após proceder à colheita dos depoimentos da reclamante, do preposto da reclamada e de duas testemunhas (uma de cada parte), o Juízo de origem indeferiu a oitiva da segunda e terceira testemunhas da empresa, por entender que as provas produzidas eram suficientes à formação de seu convencimento." A bem ver, o indeferimento da prova testemunhal não implicou, no caso concreto, o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), concluíram que tal prova era desnecessária à formação de seu convencimento, de modo a torná-la despicienda principalmente ante a justificativa anteriormente apresentada pela própria ré. Assim, ante tais premissas, não há como vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA (CONTRATAÇÃO PÓS-1994 E PRÉ-2022). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SBDI-1. Para o advogado admitido após a Lei 8.906/1994, a configuração do regime de dedicação exclusiva (art. 20) exige cláusula contratual expressa, não se presumindo pela mera prestação de jornada de oito horas. No caso, o TRT registrou a inexistência de tal pactuação e que o contrato findou-se antes da vigência da Lei 14.365/2022. Decisão regional em harmonia com a iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NA HIPÓTESE DE JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS E DE AUSÊNCIA DE DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ADVOCATÍCIAS EM FAVOR DE OUTROS CLIENTES. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. As aludidas teses recursais defendidas pela ora agravante não foram objeto de pronunciamento específico no acórdão regional, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento. Ademais, tais questões também não foram suscitadas de maneira específica nos embargos de declaração opostos perante o TRT. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o Regional, após minucioso exame da prova oral e documental, concluiu que, " no caso concreto, o exercício de cargo com poderes de mando e gestão não ficou devidamente provado." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 268 DESTA CORTE. Verifica-se que o acórdão regional está em plena sintonia com a Súmula 268 do TST a qual preconiza que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos." Nesse contexto, constou que, " analisando a petição inicial da RT 0000037-59.2021.5.21.0041 - ajuizada em 29.01.2021 [...] verifica-se que existe identidade de partes, pedido e causa de pedir com a presente reclamação trabalhista, ajuizada posteriormente (em 05.02.2021)." Ademais, a questão não foi decidida pelo Regional com base apenas na simples distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme princípio da persuasão racional. Restam, portanto, afastadas as alegações de violação aos artigos art. 373 do CPC e 818 da CLT. Agravo não provido. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que proferida sentença líquida, os valores quantificados fazem parte do título exequendo e com ele transitam em julgado, sendo o recurso ordinário o meio processual adequado para a impugnação dos cálculos, sob pena de preclusão. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Cargo de Confiança; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção; Indeferimento de Produção de Prova