TSTRRAg 10629-71.2020.5.03.0180
Negativa de prestação jurisdicional: ato jurídico perfeito
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ato jurídico perfeito
- Saldamento de plano de previdência complementar
- Multa por embargos protelatórios
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. I – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Todas as matérias veiculadas nos embargos declaratórios diziam respeito a questões jurídicas expressamente analisadas no acórdão embargado (adesão ao ESU e ato jurídico perfeito pela adesão ao saldamento) a atrair a incidência do item III da Súmula 297 do TST. II – ATO JURÍDICO PERFEITO. SALDAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O ato jurídico perfeito está restrito às consequências da adesão ao saldamento do Plano, não havendo impeditivo para que se busque indenização por prejuízos ocasionados pelo empregador no cálculo do valor saldado. III – MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a imposição de multa por embargos declaratórios no Tribunal Regional encontra-se no âmbito discricionário da Corte, só justificando revisão em casos excepcionais, em razão de desvirtuamento na utilização do instituto processual. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. I - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS POR DIFERENÇAS NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1. A ré sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos causados à trabalhadora aposentada pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do saldamento. 2. A matéria em discussão está superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ, verbis : "II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 3. Não por outro motivo este Tribunal Superior estabeleceu os marcos prescricionais a partir da publicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (item III da tese aprovada no Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior). Recurso de revista não conhecido. II – PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONSIDERAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NO SALDAMENTO OCORRIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.021 DO STJ. MARCO INICIAL DA CONTAGEM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 20, ITEM III. 1. A questão jurídica em debate foi recentemente definida por esta Tribunal Superior no julgamento do Tema 20, estabelecendo-se modulação de efeitos em quatro frente distintas e o caso presente se molda à primeira hipótese, destinada: " a reger as situações em que a concessão do benefício de complementação de aposentadoria ocorreu antes da fixação das teses nos Temas nº 955 e nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça ", pois o saldamento ocorreu em 2006. 2. Na situação dos autos, a pretensão indenizatória não envolve a consideração de horas extras, de modo que o prazo prescricional tem como marco inicial a data da fixação da tese do Tema 1.021 do STJ, ou seja, 11.12.2020 (item III do Tema 20). Considerando que a demanda foi proposta em outubro de 2020, não incide prescrição. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ADC 80. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Registra-se, a fim de afastar eventual dúvida, que, tendo a presente ação sido ajuizada anteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, não são aplicáveis as novas diretrizes estabelecidas na Ação Direta, conforme modulação de efeitos expressamente definida pela Corte Suprema. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista da ré; III - conhecer do recurso de revista da autora e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Multa por ED Protelatórios