TSTARR 271-17.2012.5.05.0004
Condições da ação: prescrição
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Condições da ação
- Prescrição
- Remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Tempestividade
- Feriado forense
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TEMPESTIVIDADE. FERIADO FORENSE. VÉSPERA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO. Discute-se a tempestividade do recurso de revista do reclamante. O TRT incorreu em erro ao considerar como termo a quo para interposição do recurso o dia 04/02/2015. Isso porque nesta data houve a disponibilização do acórdão recorrido, o qual fora publicado no primeiro dia útil subsequente, 05/02/2015. Ademais, a partir da Resolução Administrativa do TRT da 5ª Região n. 13/2014, qual aprovou o calendário do aludido Tribunal, acostada oportunamente aos autos, o reclamante comprovou que no dia que cairia o prazo final para interposição do recurso (13/02/2015) houve a suspensão do expediente forense. Desse modo, é possível atestar a tempestividade do recurso de revista interposto em 19/02/2015, primeiro dia útil após a suspensão do expediente forense, entre os dias 13/02/2015 (Véspera de Carnaval) e 18/02/2015 (Cinzas). Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL. O reclamante alega que o acórdão regional padece de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, pois houve contradição "já que fundamenta que deve ser utilizado para o cálculo do RSR o percentual de 100% e na parte dispositiva afirma ser correto o percentual adotado pela Petrobrás (16,67%)". Além de as questões de direito serem fictamente prequestionadas quando alegadas no recurso ordinário (ou no agravo de petição) e nos embargos de declaração, no ponto, o reclamante não indicou premissas fático-jurídicas que, se tivessem constado do acórdão recorrido, seriam capazes de alterar a conclusão do Regional. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS EXTRAS. PERCENTUAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, não foi cumprido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, sendo impossível aferir até mesmo se houve exame do debate pelo Regional. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO DA PETROBRAS. O Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, conquanto o adicional por tempo de serviço tenha natureza salarial, não deve repercutir na base de cálculo do adicional de periculosidade quando o empregado não pertence à categoria dos eletricitários, caso dos autos. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORA NOTURNA REDUZIDA. PETROLEIRO. O Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT (Súmula 112 do TST). Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. A reclamada defende a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Contudo, deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial, a modulação dos efeitos da decisão do STF a que faz menção em seu recurso. Destaque-se o trecho do acórdão regional que contém fundamento não impugnado pela reclamada: " Os efeitos da decisão, todavia, foram modulados, definindo-se a permanência nesta Especializada de todos os processos com sentença de mérito proferida até a mencionada data. No caso vertente, a sentença de mérito foi proferida em 31/10/2012 (fl. 931), antes, portanto, da referida decisão do STF, o que implica a permanência desta demanda nesta Especializada ". Assim, não foi cumprido o requisito do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. A reclamada alega que "é parte manifestamente ilegítima para integrar a presente lide, razão pela qual deverá ser excluída do processo". No caso em tela, deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial, a necessidade de se aferir a legitimidade da parte indicada na exordial para figurar no polo passivo da demanda a partir da teoria da asserção. Destaca-se o trecho do acórdão regional que contém fundamento não impugnado pela reclamada: " de acordo com a teoria da asserção ou prospettazione, a legitimidade das partes, como condição da ação, deve ser aferida a partir das declarações feitas pelo autor da demanda [...] Portanto, a legitimidade é condição da ação que se afere a partir das alegações da inicial, de sorte que se o autor aponta as reclamadas como as verdadeiras obrigadas em face do direito material que dizem possuir, tem-se que as acionadas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda ". Assim, não foi cumprido o requisito do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. SÚMULA 126 DO TST. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A reclamada argumenta que "se o obreiro não demonstrou haver preenchido os requisitos indispensáveis para a pretendida mudança de nível, sua pretensão não merece prosperar". O TRT concluiu que " a norma interna sub oculis prevê a concessão do amento por mérito" exatamente nos moldes deferidos, sendo que inexiste nos autos prova de que o reclamante, após meados de 1998, deixou de atender aos requisitos nela contidos para fazer jus à progressão ". Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. Não remanesce o interesse recursal da reclamada no ponto, pois o reclamante teve homologado o pedido de renúncia ao pedido de recálculo do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime. Fica prejudicada a análise do tema. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, NA GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E NA PLR. A tese veiculada no recurso de revista (validade de norma coletiva) não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O EMPREGADOR E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A Corte a quo consignou expressamente que " a solidariedade entre as reclamadas resulta da circunstância de a PETROBRAS ser empresa instituidora e mantenedora da PETROS ". Se os atos de gestão do plano e da empresa patrocinadora revelam-se lesivos ao participante, decerto se impõe a condenação da entidade previdenciária complementar e igualmente da patrocinadora, sob pena de imunizar-se tais entes privados da responsabilidade genericamente atribuída aos que violam a lei ou o contrato. Destaque-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias encontra-se assente na jurisprudência do TST, que tem reiteradamente afirmado a solidariedade passiva entre o empregador-patrocinador da previdência complementar e o instituto de previdência fechada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A reclamada pretende excluir a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Extrai-se do acórdão regional: " considerando que o reclamante foi admitido nos quadros da primeira da reclamada em 1980, incide o Regulamento de 1973, não se lhe aplicando as alterações subsequentes, exceto no que lhe for mais favorável ". A decisão regional observou item I da Súmula 288 do TST: " A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas ". Desse modo, encontra-se a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide o entendimento contido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA "PL/DL 1971" NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A verba PL-DL 1971 foi concedida pela Petrobras a título de participação nos lucros, em período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988. O TST sedimentou o entendimento de que ela tem caráter salarial, conforme preconizava a extinta Súmula 251 do TST, e, portanto, deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria. O entendimento expresso no acórdão recorrido mostra-se em consonância da jurisprudência consolidada desta Corte. Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DIREITO ADQUIRIDO. A tese veiculada no recurso de revista (impossibilidade de suplementar aposentadoria antes da extinção do contrato de trabalho) não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO DO TST. ADC 80 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural. O Regional assim consignou: " Tendo o reclamante declarado à fl. 48 que não pode arcar com os custos do processo sem prejuizo do próprio sustento ou da sua familia, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Registre-se que tal declaração goza de presunção de veracidade, não elidida, in casu, por nenhuma prova em contrário ." De início, cabe destacar que a controvérsia foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento a ADC 80, ocorrido em 03/9/2026, no qual se decidiu conferir " interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00(...) ", mas com modulação, atribuindo-se à decisão " efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco ". Logo, a decisão da Suprema Corte não se aplica ao caso em exame, cuja ação foi ajuizada em 2012. Com efeito o Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer o agravo de instrumento da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) julgar prejudicada a análise do tema "COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR" e não conhecer o recurso de revista da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Fonte de Custeio; Gratificação de Férias; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Condições da Ação