I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que o Tribunal Regional, reconhecendo o processo de privatização da parte recorrente, afastou a sua equiparação à Administração Pública, consignando a sua responsabilidade subsidiária irrestrita pelas…
Direito Civil
Companhia de saneamento basico do estado de sao paulo
O recurso de revista carece de viabilidade técnica no tocante à nulidade da citação e ao cerceamento de defesa, uma vez que a Corte Regional sequer conheceu do agravo de petição em decorrência do óbice da Súmula n.º 214 do TST, abstendo-se de emitir juízo de…
Não é possível, neste momento processual, a declaração de ofício da incompetência desta Justiça Especializada, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
O Tribunal Regional registrou que os cálculos periciais observaram os limites do comando exequendo ao apurar as diferenças do direito de arena mediante a alteração exclusivamente do percentual da parcela, sem modificar sua base de cálculo.
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Nos termos do art. 896, §1º-A, I da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista.
Verifica-se, de plano, que a Corte regional não se manifestou acerca da existência de cláusula contratual prevendo que as vendas canceladas seriam excluídas do cômputo das comissões.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição intercorrente prevista nas normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 somente é aplicável na hipótese de observância expressa dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 41/2018…
No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Trata-se de condenação imposta a título de adicional de insalubridade com fundamento em laudo pericial que atestou exposição intermitente a ambiente frio e fornecimento inadequado de EPI.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
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