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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020041-02.2022.5.04.0027

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Prescrição
  • Diferenças salariais
  • Desvio de função
  • Indenização por dano moral
  • Prova oral

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. A tese relativa à compatibilidade das atividades desempenhadas pelo reclamante com sua condição pessoal, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, não foi devolvida ao Tribunal Regional por ocasião da interposição do recurso ordinário, tendo sido suscitada apenas em sede de embargos de declaração. Ausente tese da Corte de origem acerca da matéria, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA ORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, após valorar a prova oral produzida, assentou que a prova favorável ao reclamante era robusta, em contraposição ao depoimento da testemunha patronal. A pretensão de reconhecer a existência de prova dividida e, a partir dessa premissa, aplicar as regras de distribuição do ônus da prova exige nova valoração do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema ¿prescrição¿. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno nos temas ¿diferenças salariais ¿ desvio de função¿ e ¿dano moral¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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