TSTAg-AIRR 1000137-05.2025.5.02.0067
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção
- Preparo
- Decisão fundamentada em precedente vinculante do TST
- Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível
- É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - PREPARO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível. Isso porque a Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, do TST incluiu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, o qual estabelece que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016, ambas do TST, só se aplicam às decisões de admissibilidade publicadas noventa dias após a vigência da Resolução nº 224/2024, ou seja, após 24 de fevereiro de 2025. É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida após 24 de fevereiro de 2025 e teve como único fundamento o Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, precedente de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível em face dessa decisão é o agravo interno. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte se mostra manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Agravo interno não provido. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que a Corte de origem não exarou tese de mérito sobre a nulidade da citação, na medida em que não conheceu do recurso ordinário interposto, em razão de deserção. Nesse contexto, deserto o recurso ordinário da parte, não houve apreciação da matéria de fundo pelo Regional, restando ausente o enfrentamento da temática acima referida, o que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora