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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010987-11.2022.5.15.0090

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Cerceamento
  • Desentranhamento de documento
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Transcrição incompleta

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO – DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126/TST E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Diante do que restou estabelecido no arcabouço probatório, o TRT concluiu que a reclamada cumpriu o reajuste salarial os termos dos instrumentos coletivos. Deste modo, para se acolher a tese defendida pelo reclamante, no sentido de que os reajustes não foram cumpridos, necessário seria o revolvimento fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ademais, o regional não abordou a questão à luz da ausência de necessidade ou não da juntada das normas coletivas a fim de se considerar respeitado o disposto em ação anterior. Tampouco a parte interessada se valeu dos embargos de declaração para instar o regional a se manifestar acerca de tal premissa. Logo, ausente o imprescindível prequestionamento nos termos da Súmula nº 297/TST. Agravo interno não provido. REVERSÃO DA DISPENSA A PEDIDO PARA RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO – CANAL DE CONHECIMENTO INVÁLIDO. Verifica-se, nas razões recursais de revista, que a parte apontou como canal de conhecimento apenas divergência jurisprudencial, porém carreou aos autos julgado inservível ao confronto de teses. Isso porque o aresto colacionado, apesar de oriundo de tribunal regional, órgão elencado no art. 896, "a", da CLT, ampara-se em premissa fática genérica. Com efeito, nos presentes autos, o reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta em decorrência de descumprimento contratual. Lado outro, no aresto paradigma, apoia-se em reversão do pedido de demissão em rescisão indireta por falta grave do empregador, sem, no entanto, fazer qualquer menção acerca dos atos faltosos imputados à reclamada, o que torna inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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