TSTAIRR 0010649-98.2022.5.03.0113
Base de cálculo: interpretação do título executivo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Base de cálculo
- Interpretação do título executivo
- Juros de mora na fase pré-judicial
- Alegação de decisão pretérita transitada em julgado
- Deserção
- Ausência de garantia do juízo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – DIREITO DE ARENA. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que os cálculos periciais observaram os limites do comando exequendo ao apurar as diferenças do direito de arena mediante a alteração exclusivamente do percentual da parcela, sem modificar sua base de cálculo. A Corte de origem assentou que a pretensão do exequente de adotar critérios de rateio não definidos no título executivo exigiria interpretação extensiva da condenação, matéria não examinada na fase de conhecimento. Segundo a diretriz da OJ 123 da SbDI-2 do TST, aplicável por analogia, não se caracteriza violação à coisa julgada quando a conclusão a respeito da controvérsia depender da exegese do provimento judicial. Ao delimitar o alcance do título executivo e confirmar os critérios de liquidação adotados, a decisão recorrida manteve incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADC 58 DO STF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO PRETÉRITA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a incidência, na fase pré-judicial, dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, por considerar esse critério compatível com o pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Contudo, a alegação recursal de que existiria decisão pretérita transitada em julgado impondo juros de mora de 1% ao mês não foi examinada pela Corte de origem, que não registrou a existência, o conteúdo ou o alcance de tal determinação. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria, incide a Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE DO TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Brasília, 6 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator