TSTRRAg-Ag-RRAg 0000493-40.2022.5.05.0034
Diferenças de comissões: vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca
- Reflexos das comissões sobre o rsr
- Bonificação domingos
- Multa normativa
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, de plano, que a Corte regional não se manifestou acerca da existência de cláusula contratual prevendo que as vendas canceladas seriam excluídas do cômputo das comissões. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. A reclamada deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo não o fez. Nesse contexto, eventual conclusão desta Corte acerca da existência de cláusula contratual prevendo a exclusão das vendas canceladas do cômputo das comissões, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. O e. TRT consignou que “após a conclusão da transação e entrega do produto ao cliente, seja na hipótese de troca ou cancelamento/devolução posterior com retorno do produto ao estoque, é devida a comissão, na forma do art. 466 da CLT.”. Nesse cenário, ao concluir que a parte reclamante faz jus ao recebimento das diferenças sobre as comissões das vendas canceladas, trocadas ou não faturadas, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o Tema Repetitivo nº 65. De fato, restou fixada a seguinte tese vinculante no Tema Repetitivo nº 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE O RSR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista vem calcado exclusivamente na alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ocorre que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente as propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. BONIFICAÇÃO DOMINGOS. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, já que, negado o fato que dá ensejo ao pedido de diferenças, recai sobre o autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, como reconhece pacificamente a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. No caso dos autos, o reclamante comprovou o fato constitutivo de seu direito ao recebimento da indenização pelo labor prestado aos domingos, mediante a juntada da CCT 2019/2020. Assim, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". No que tange à alegação de confissão ficta da jornada de trabalho, extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar que “em relação à confissão ficta aplicada à reclamada, pelo desconhecimento de fatos sobre os quais deveria depor, como a prova da jornada é documental e a reclamada trouxe aos autos os mencionados cartões, tal presunção deve ser afastada, permanecendo com o reclamante o encargo de provar as horas extras, bem como a supressão parcial do intervalo.”. Nesse contexto, registrou que “compulsando os controles de ponto do período acostado e os contracheques juntados verifico que inexistem diferenças de horas extras a serem adimplidas, diante da validade do acordo de compensação e banco de horas.”. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR. COMISSIONISTA PURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR. COMISSIONISTA PURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR. COMISSIONISTA PURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais pelo alegado acúmulo de função, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício pela reclamante de atribuições incompatíveis com a função de vendedor, e, de que, conquanto a autora fosse remunerada sob a modalidade de comissionista puro, as atividades por ela desempenhadas, “não são atividades que não estejam no plexo de atribuições da função da reclamante, até porque tais atividades não exigem nenhuma complexidade, nem habilidade técnica especial para que lhe fosse deferido um plus salarial.”. Ocorre que, no caso dos autos, restou incontroverso que a autora foi contratada como vendedora, comissionista puro, no entanto, realizava tarefas diversas da atividade de venda. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que os vendedores comissionistas puros fazem jus à diferença salarial por acúmulo de função quando exercerem tarefas alheias à venda propriamente dita, porquanto tais atividades impactam significativamente a renda auferida. Precedentes. Nesse contexto, o e. TRT, ao indeferir o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo da reclamante quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo da reclamante quanto ao tema ¿acúmulo de funções¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; d) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e) conhecer do recurso de revista da reclamante por ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar -lhe provimento para reestabelecer a sentença no aspecto. Com o provimento da revista no tópico, resta prejudicado o exame da negativa de prestação jurisdicional suscitada quanto ao ¿acúmulo de funções¿. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator