TSTRR 1001743-54.2025.5.02.0492
Companhia de saneamento basico do estado de sao paulo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Regulatório e Energia
- Companhia de saneamento basico do estado de sao paulo
- Sabesp
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO – SABESP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA EMPRESARIAL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 297 E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que o Tribunal Regional, reconhecendo o processo de privatização da parte recorrente, afastou a sua equiparação à Administração Pública, consignando a sua responsabilidade subsidiária irrestrita pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, independentemente da comprovação de eventual conduta culposa. 2. Conquanto fundamente a sua tese recursal na impossibilidade de sua condenação estritamente a partir da presunção de culpa pelo inadimplemento contratual da prestadora de serviços, insurgindo-se contra a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública e em face da inversão do ônus de prova, à luz dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão da parte recorrente esbarra na ausência de prequestionamento acerca da natureza jurídica da empresa (pública ou privada) durante a vigência do contrato de trabalho autoral. Trata-se de aspecto sobre o qual o Tribunal Regional não adotou pronunciamento explícito, tampouco tendo sido instigado para tanto em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula 297 do TST. Precedente. 4. Além disso, considerando a ausência de manifestação expressa do Tribunal Regional acerca de ponto controvertido imprescindível ao eventual êxito da pretensão recursal patronal, o acolhimento de suas razões recursais demandaria o revolvimento de fatos e provas no âmbito desta Corte Superior, condução vedada a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator