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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001713-48.2024.5.02.0041

Insalubridade: ambiente frio

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Insalubridade
  • Ambiente frio
  • Transcrição insuficiente
  • Parágrafo conclusivo
  • Não observância
  • Óbice processual que inviabiliza a intelecção da matéria

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INSALUBRIDADE. AMBIENTE FRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PARÁGRAFO CONCLUSIVO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE INVIABILIZA A INTELECÇÃO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Trata-se de condenação imposta a título de adicional de insalubridade com fundamento em laudo pericial que atestou exposição intermitente a ambiente frio e fornecimento inadequado de EPI. Nas razões do recurso de revista, a parte ora agravante limitou-se a transcrever o parágrafo conclusivo da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, que não reflete a linha argumentativa desenvolvida nos oito parágrafos anteriores. Desatendeu, assim, de forma flagrante, o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável, assim, a intelecção da matéria devolvida a esta Corte Superior, contexto que obsta o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO RECURSAL DE NATUREZA EMINENTEMENTE FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. No que diz respeito ao “intervalo intrajornada”, a parte agravante articula argumentação acerca de cartões de ponto sequer analisa pelo Tribunal Regional (Súmula/TST nº 297), que manteve a condenação imposta na sentença, sob o fundamento de que somente 20 minutos foram concedidos no período de um ano e sete meses em que rejeitado o exercício de cargo de confiança. A análise de alegação em sentido contrário destoa completamente da missão institucional desta Corte Superior (Sumula nº 126 do TST), revelando-se, assim, manifestamente intranscendente. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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