TSTAg-AIRR 0000856-57.2014.5.02.0271
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Prescrição intercorrente no processo do trabalho
- Aplicação do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
- Impossível, assim, reconhecê-la no estágio atual do feito.”
- Responsabilidade do sócio retirante
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição intercorrente prevista nas normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 somente é aplicável na hipótese de observância expressa dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. No caso, o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente, deixou assentado que “Em 14/02/2019 os autos foram remetidos ao arquivo, sem qualquer intimação do exequente, ao passo que, em 22/02/2020, peticionou, o credito trabalhista, requerendo a retomada dos atos de execução.” e “não houve expressa determinação para movimentação dos autos, tampouco cominação das consequências do seu descumprimento, ou seja, da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossível, assim, reconhecê-la no estágio atual do feito.”. Portanto, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, cuja circunstância atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte como óbice à admissibilidade do recurso de revista. Além disso, a ausência de manifestação do acórdão recorrido a respeito das matérias previstas nos artigos 5º, II e LIV, da CF/88, atrai a incidência da Súmula nº 297 desta Corte como fato impeditivo à admissibilidade do recurso de revista. Agravo interno conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. No tema concernente à limitação temporal da responsabilidade, o acórdão recorrido deixou consignado que “A questão relativa aos limites da responsabilidade das agravantes pelos créditos vindicados, com escólio na data da saída do contrato social da empresa devedora, restou prejudicada nessa seara recursal, porquanto houve o acolhimento, na origem, da nulidade de citação, retornando o processo ao status quo ante, quando do início dos procedimentos de execução em face das insurgentes, pelo que, observado o regular trâmite processual, as sócias retirantes executadas poderão renovar a pretensão perante o d. Juízo executor, o que impede a manifestação precipitada desta Casa Revisora sobre a matéria, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.”. Portanto, o Tribunal Regional efetivamente não enfrentou a questão de mérito relativa à limitação da responsabilidade do sócio retirante, o que atrai a incidência da Súmula nº 297desta Corte como óbice ao processamento do recurso de revista no qual se alega ofensa aos artigos 5º, XXXV, da CF/88. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Juros; Correção Monetária